terça-feira, 13 de julho de 2010

DIREITOS TRABALHISTAS SEGUNDO SINBEL RJ

Segue Abaixo a Convenção Sobre Direitos Trabalhistas Dos Profissionais
De Beleza, Segundo O SINBEL (Sindicato Dos Institutos De Beleza E Cabeleireiros
De Senhoras Do Rio De Janeiro) Leiam e Estudem Vale Muito!!!
Fonte: www.sinbel.com.br


"CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUTOS DE BELEZA E CABELEIREIROS DE SENHORAS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 35.797.570/0001-39 E, DE OUTRO, O SINDICATO DOS INSTITUTOS DE BELEZA E CABELEIREIROS DE SENHORAS DO RIO DE JANEIRO, INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 34.076.299/0001-80, PARA REGULAR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA PARA O PERIODO DE 2010, NA CONFORMIDADE DAS CLAUSULAS E CONDIÇÕES QUE SE SEGUEM:

CLAUSULA 1ª: REAJUSTE

É concedido o reajuste salarial a partir de 1º de janeiro de 2010, de 10% (dez por cento), nos salários de todos os empregados da área de gerencia e administração dos Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras do Município do Rio de Janeiro, sobre os salários de Dezembro de 2009.

Parágrafo Primeiro: O índice ora acordado pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força da lei, até dezembro de 2010.

Parágrafo Segundo: Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos havidos entre 01 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2009.

Parágrafo Terceiro: Os empregados admitidos após 1º de janeiro de 2010 receberão o reajuste previsto no caput desta clausula, proporcionalmente aos meses trabalhados.

CLAUSULA 2ª PISOS SALARIAIS:

a) Aos Cabeleireiros, Maquiladores, Esteticistas, Calistas e Massagistas fica assegurado percebimento do piso salarial normativo de R$ 546,48 (quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos) ou o percentual de 20% (vinte por cento) de comissão sobre sua produção individual, não podendo, contudo, auferir rendimento mensal inferior ao piso salarial normativo.

b) As Manicures e Depiladoras fica assegurado o percebimento do piso salarial normativo de R$ 513,22 (quinhentos e treze reais e vinte e dois centavos) ou o percentual de 20% (vinte por cento) de comissão sobre sua produção individual, não podendo, contudo, auferir rendimento mensal inferior ao piso salarial normativo.

c) Aos Auxiliares de Cabeleireiros, Recepcionistas e de Serviços Gerais fica assegurado um piso salarial de R$ 511,94 (quinhentos e onze reais e noventa e quatro centavos).

CLÁUSULA 3ª COMPROVANTES DE PAGAMENTO:

Os empregadores se obrigam a fornecer comprovante mensal dos pagamentos efetuados aos seus empregados, discriminando as verbas pagas, seus quantitativos e descontos efetuados, bem como o valor atinente ao recolhimento de FGTS na conta vinculada do trabalhador.

CLAUSULA 4ª INTERVALO DE REFEIÇÕES:

Fica mantido que o intervalo para refeições será variável em face da necessidade imperiosa dos serviços e as peculiaridades da atividade profissional, respeitando o intervalo mínimo previsto no artigo 71 da CLT.

CLAUSULA 5ª EMPREGADOS ESTUDANTES:

Os empregados estudantes terão abonadas suas faltas ao serviço quando decorrentes do comparecimento a exames escolares de estabelecimentos de ensino ou profissionalizantes, oficiais ou reconhecidos, quando conflitantes com a jornada de trabalho, sendo obrigatória a comunicação ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à realização da aludida prova ou exame, devidamente comprovados após.

CLAUSULA 6ª DIA DO PROFISSIONAL DA BELEZA:

O “dia do profissional da beleza” será prestigiado no dia 03 de novembro, conforme lei estadual nº 5072/2007 e será mantido como feriado a mesma data convencionada pelos comerciários.

CLAUSULA 7ª UNIFORMES:

O empregador fornecerá, gratuitamente, aos empregados, os uniformes de uso obrigatório, em número de dois por ano, bem como fornecerá os equipamentos de proteção individuais exigidos para a prestação dos serviços, na forma do disposto em legislação própria.

CLAUSULA 8ª CONTRATOS DE TRABALHO:

As empresas que firmarem contrato de trabalho escrito com seus empregados, além da assinatura da CTPS, ficam obrigadas ao fornecimento de cópias dos mesmos, mediante contra-recibo, sob pena de nulidade das clausulas adversas aos interesses dos empregados.

CLAUSULA 9ª EMPREGADAS GESTANTES:

Gozarão da garantia de emprego prevista na alínea “b” do artigo 10, inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, salvo por motivo de falta grave.

CLAUSULA 10ª RECIBO CONTRA DOCUMENTO:

As empresas ficam obrigadas ao fornecimento de pertinente recibo contra a entrega de qualquer documento por parte do empregado.

CLAUSULA 11ª NASCIMENTO DO FILHO/ FALECIMENTO DE CONJUGE:

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo dos salários e respectivo repouso semanal remunerado, pelo prazo de 5 (cinco) dias por ocasião de nascimento de filho, e de até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, ou descendente até o 2º grau.

CLAUSULA 12ª JORNADA SEMANAL:

Fica mantido que a jornada semanal de trabalho é de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo que a jornada diária é de 8 (oito) horas conforme determina a lei.

Parágrafo Primeiro: O funcionamento dos estabelecimentos aos feriados (federal, estadual e municipal), fica condicionado a celebração de acordo de compensação e prorrogação da aludida jornada de trabalho, com o sindicato laboral, com o recolhimento por estabelecimento da quantia de R$ 5,00 (cinco reais) por empregado, para reposição de despesas.

Parágrafo segundo: O trabalho aos domingos obedecerá ao estabelecido no parágrafo único do artigo 6º da lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, com redação alterada pela a Lei nº 11.603, de 19 de dezembro de 2007.

CLAUSULA 13ª BANCO DE HORAS:

Fica instituído pelos Sindicatos Convenentes, o “BANCO DE HORAS”, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da CLT, respeitado o disposto no artigo 413 da CLT, devendo a empresa apresentar o termo de adesão dos funcionários, no Sindicato Laboral com o recolhimento por estabelecimento da quantia de R$ 5,00 (cinco reais) por empregado, para reposição de despesas, tendo o Termo de Adesão validade de 01 (um) ano.

CLAUSULA 14ª DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS:

As empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados à declaração de rendimentos previstas na regulamentação do Imposto sobre a Renda.

CLAUSULA 15ª GARANTIA DE EMPREGO PARA A APOSENTADORIA:

Fica assegurado ao empregado, durante os doze meses que antecederem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos cinco anos, o direito a garantidas contribuições previdenciárias correspondentes ao aludido período. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.

CLAUSULA 16ª ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS:

Ficam as empresas obrigadas a promoverem a anotação na Carteira de Trabalho de seus empregados da função efetivamente exercida pelo empregado de acordo com Código Brasileiro de Ocupações.

CLAUSULA 17ª VALE TRANSPORTE:

Os empregadores ficam obrigados à concessão aos empregados, do “Vale Transporte”, instituído pela lei 7418/85 com alteração da lei 7619/87, na forma do regulamentado pelo decreto nº 95.247/87.

CLAUSULA 18ª DESCONTO EM FOLHA:

Fica estabelecido que as empresas efetuarão o desconto de todas e quaisquer contribuições dos empregados a favor do Sindicato Profissional em folha de pagamento na forma do disposto no artigo 462 da CLT com a devida anuência do empregado. Sendo certo que as verbas daí decorrentes serão recolhidas aos cofres do sindicato Profissional no prazo máximo de dez dias após a ocorrência do aludido desconto.

CLAUSULA 19ª DESCONTO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL:

Para efeito do cumprimento da CLAUSULA DÉCIMA OITAVA, as empresas descontarão obrigatoriamente de cada empregado e a favor do Sindicato do Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras do Município do Rio de Janeiro, de uma só vez no primeiro mês de vigência da presente norma coletiva, a quantia de R$ 10,00 (dez reais), para cabeleireiros, maquiladores, calistas, massagistas, esteticistas, supervisores e gerentes, R$ 8,00 (oito reais), para manicures, depiladoras e auxiliares administrativos, R$ 5,00 (cinco reais) para auxiliares de cabeleireiros, recepcionistas e auxiliar de serviços gerais, a título de desconto assistencial, necessário para manutenção dos serviços sociais, assistenciais e jurídicos da categoria profissional.

CLAUSULA 20ª DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL:

Todas as empresas que integram a representação do Sindicato dos Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras do Rio de Janeiro, deverão recolher a contribuição assistencial, no valor de R$ 76,00 (setenta e seis reais) conforme deliberação da assembléia Geral Extraordinária do dia 18 de janeiro de 2010, para expansão dos serviços sociais.

Parágrafo Primeiro: A importância fixada no caput desta cláusula será recolhida em duas parcelas de R$ 36 (trinta e seis reais) que vencerão, respectivamente, nos meses de janeiro de 2010 e julho de 2010.

Parágrafo Segundo: Os recolhimentos, de que tratam esta Cláusula, ficarão sujeitos a multa de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado, além de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, no caso de não serem efetuados conforme a data prevista na Assembléia.

CLAUSULA 21ª PRINCIPIO DA UNICIDADE SINDICAL:

As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos o assinam, observando o princípio da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos Sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou instrumentos legais que envolvam a categoria, sob pena de nulidade.

CLAUSULA 22ª AVISO PREVIO POR IDADE:

Fica estabelecido que os empregados do sexo feminino com idade igual ou superior a cinqüenta e cinco anos e do sexo masculino com idade igual ou superior a sessenta anos, terão direito a mais um mês de aviso prévio de 30 (trinta dias), desde que o empregado, tenha cinco ou mais anos de trabalho na mesma empresa.

CLAUSULA 23ª DA ADMISSÃO E EXIGENCIA DE CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO:

As empresas no ato da admissão estão obrigadas a requisitar ao empregado, o certificado de conclusão do curso profissionalizante reconhecido pelos sindicatos da classe, bem como o certificado de habilitação profissional que é fornecido pelo sindicato laboral, para garantir a qualidade dos serviços oferecidos.

CLAUSULA 24ª DO CONTRATO DE LOCAÇÃO OU SUBLOCAÇÃO DE ESPAÇO E EQUIPAMENTOS :

As empresas poderão locar ou sublocar espaço e equipamentos a autônomos profissionais de beleza, desde que os contratos entre as partes contratantes sejam confeccionados e registrados no sindicato patronal, e os profissionais autônomos sejam integrantes da categoria patronal e devidamente legalizados junto aos órgãos competentes, não tendo o Sindicato Laboral qualquer ingerência nestes contratos.

CLAUSULA 25ª COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Os conflitos individuais surgidos entre empregados e empregadores, advindos da relação de emprego deverão ser submetidos previamente à Comissão de Conciliação Prévia (CCPSALÕES-RIO), constituída entre os sindicatos convenientes, nos termos da Lei nº 9.958/2000.

CLAUSULA 26ª VIGÊNCIA ABRANGÊNCIA :

Ressalvadas as situações pré-constituídas, o presente reajuste e demais condições normativas, abrangerão a todos os integrantes da categoria profissional suscitante, em exercício no Município do Rio de Janeiro.

CLAUSULA 27ª VIGENCIA:

Vigência de 1 (um) ano, a partir de 01 de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010, na forma da legislação em vigor"